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OAB SP HOMENAGEIA PROFESSORES E PALESTRANTES 

A OAB SP realizou homenagem na última sexta-feira (14/10), véspera do Dia do Professor, aos 300 palestrantes colaboradores do Departamento de Cultura e Eventos da entidade. A cerimônia contou com a participação de mais de 80 desses profissionais, que ministram aulas voluntariamente em eventos da OAB SP ao redor do Estado.

O presidente da Ordem, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que a ocasião foi muito especial, pois foi a primeira homenagem do tipo realizada pela OAB SP. Ele afirmou que o Departamento de Cultura e Eventos realiza em média oito palestras por dia em todo o Estado, e agradeceu ao diretor cultural, Umberto D'Urso, pelo trabalho.

D'Urso citou a revolução com a publicação de aulas em vídeos na internet, citando palestra assistida pessoalmente por 200 pessoas e por mais de 210 mil no site da Ordem, e também agradeceu aos palestrantes.

"Isso não é só dar aula, é construir algo extraordinário nas vidas de outras pessoas, alunos de suas aulas. Vocês devem ter o sentimento de gratificação pessoal e o agradecimento da OAB", afirmou.

O diretor cultural, Umberto D'Urso, contou que sempre teve em seu pai uma figura de professor em casa, e que lhe chamava a atenção o carinho que ele tinha ao atender os alunos. Umberto lembrou o período em que presidiu o Diretório Acadêmico do curso de Direito da FMU e as palestras que organizava, e disse que assumiu o cargo na OAB SP visando por em prática o que havia aprendido.

 

Segundo Umberto, em 2011, o Departamento de Cultura e Eventos realizou mais de mil palestras, e já há cerca de 200 disponíveis em vídeos online. O diretor também disse que em 2010, foram arrecadadas 50 mil latas de leite em pó, como forma de ingresso às palestras, sendo todas doadas a instituições assistenciais.

O desembargador Antônio Carlos Malheiros, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, palestrante da OAB SP, discursou em nome de todos os homenageados e ressaltou o papel do professor.

"A missão do professor, em primeiro plano, não é ensinar, é aprender. É importante abrir livros acadêmicos, mas nunca seremos bons professores se não aprendermos no livro da vida", disse.

Malheiros contou sobre a época em que trabalhava visando tirar crianças e adolescentes do mundo das drogas, nos anos 70 e 80, e afirmou que atualmente, em parceria com profissionais de outras áreas, como psicologia e psiquiatria, está realizando um mapeamento da Cracolândia, para conhecer o perfil dos usuários de drogas e procurar soluções.

Também integraram a mesa diretora do evento: Fábio Romeu Canton Filho, presidente da CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo); Maurício Januzzi, presidente da Subseção de Pinheiros da OAB SP, representando presidentes de Subseções; Fábio Guedes Garcia da Silveira, presidente da Vigésima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, representando os TEDs; Elisabeth Massumo, delegada de polícia; e Fábio Mourão Antônio, presidente da Subseção de Santana.

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OAB SP HOMENAGEIA PROFESSORES E PALESTRANTES 
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Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e dez às 19h30m, na Casa do Advogado situada na Avenida Coronel Venâncio Ferreira Alves Adorno, nº. 109, Nova Mogi, nesta urbe, a 60ª Subseção de Mogi Mirim, representada por seu Presidente, Dr. André Aparecido Barbosa, e pela Secretária - Adjunta Dra. Andressa Giacometti, teve a honra de receber a Dra. Indira Chelini e Silva Pietoso, Advogada, militante nas áreas cível e família; Pós graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Autora do Livro "Penhora On Line - O uso da ferramenta e sua repercussão no Mundo Jurídico" palestrou sobre o mesmo tema. Ao final, a palestrante foi presenteada por esta Subseção, oportunidade que houve sorteio de um livro aos participantes. Após, o Presidente agradeceu a todos os presentes.

Bem indivisível não pode ser penhorado para pagar dívida decorrente de fiança: é impenhorável imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

 

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada na matrícula do imóvel

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.